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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 16

O Conselheiro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, nas seguintes hipóteses:

I

serviço público obrigatório;

II

nas ausências eventuais e legais;

III

em caso de vacância, para completar o mandato;

IV

em casos de impedimento e suspeição, nos termos da Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002.