Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
Perderá o mandato o Conselheiro que se licenciar para tratar de interesses particulares, ou que se licenciar pelo afastamento voluntário incentivado, exonerar-se ou for exonerado de seu cargo efetivo.