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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 15

Perderá o mandato o Conselheiro que se licenciar para tratar de interesses particulares, ou que se licenciar pelo afastamento voluntário incentivado, exonerar-se ou for exonerado de seu cargo efetivo.