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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 14

Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem causa justificada e manifestada ao Presidente, a cada período de um ano de mandato.