Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem causa justificada e manifestada ao Presidente, a cada período de um ano de mandato.