Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.889 de 30 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São beneficiários do Programa:

I

pessoas naturais;

II

pessoas jurídicas direito público e privado; usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único

A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.