Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.889 de 30 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São beneficiários do Programa:

I

pessoas naturais;

II

pessoas jurídicas direito público e privado; usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único

A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.