Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.884 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiários do Programa Social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda – Geração de Renda e Inclusão Produtiva de Minas Gerais:
I
pessoas natural, maior de quatorze anos, com prioridade para os trabalhadores de baixa escolaridade, social e economicamente vulneráveis; e
II
pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas à execução e à promoção do Programa.
Parágrafo único
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.