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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.884 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 4º

São beneficiários do Programa Social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda – Geração de Renda e Inclusão Produtiva de Minas Gerais:

I

pessoas natural, maior de quatorze anos, com prioridade para os trabalhadores de baixa escolaridade, social e economicamente vulneráveis; e

II

pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas à execução e à promoção do Programa.

Parágrafo único

A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.