Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.884 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiários do Programa Social Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda – Geração de Renda e Inclusão Produtiva de Minas Gerais:
I
pessoas natural, maior de quatorze anos, com prioridade para os trabalhadores de baixa escolaridade, social e economicamente vulneráveis; e
II
pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas à execução e à promoção do Programa.
Parágrafo único
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.