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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 12

Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar serão revistos considerando a correlação constante do Anexo V.

§ 1º

Tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 18.975, de 2010, a diferença entre o provento percebido pelo servidor de que trata o caput em dezembro de 2010, deduzidas as parcelas pecuniárias recebidas em caráter eventual, verbas indenizatórias, acerto de valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, e o montante decorrente da correlação prevista no Anexo V passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais ou de previsão expressa em lei.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se à remuneração do servidor com direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola ou Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.