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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010


Art. 13

A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção de que trata o inciso II do § 1º do art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, e de que trata o inciso II do § 1º do art. 15 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não será interrompida em função do posicionamento na tabela de subsídio de que trata este Decreto.