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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010


Art. 14

A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção por escolaridade adicional ao servidor que fizer jus a novas etapas nos termos do inciso II do art. 1º dos Decretos nº 44.291, de 8 de maio de 2006, e nº 44.307, de 2 de junho de 2006, não será interrompida em função do posicionamento na tabela de subsídio de que trata este Decreto.