Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.399 de 14 de junho de 2010
Cria o Monumento Natural Estadual Santo Antônio, no Município de Matozinhos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Fica criado o Monumento Natural Estadual Santo Antônio, no Município de Matozinhos, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SAP Vetor Norte, com área de 31,1262ha e perímetro de 3.790,17m.
Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias necessários à implantação do Monumento Natural Estadual Santo Antônio, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
O Monumento Natural Estadual Santo Antônio tem os seguintes limites, medidas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 66, de coordenadas N=7.843.395,299m e E=606.768,517m; deste segue confrontando com as terras da Gleba 06 da Fazenda Santo Antônio da Lapa D'Água, com azimute 126º24'10" e distância de 65,218m até o vértice 67, de coordenadas N=7.843.356,595m e E=606.821,008m, com azimute 170º48'52" e distância de 41,506m até o vértice 68, de coordenadas N=7.843.315,621m e E=606.827,634m, com azimute 137º43'41" e distância de 60,435m até o vértice 69, de coordenadas N=7.843.270,902m e E=606.868,286m, com azimute 189º29'45" e distância de 25,099m até o vértice 70, de coordenadas N=7.843.246,147m e E=606.864,145m, com azimute 264º35'38" e distância de 52,355m até o vértice 71, de coordenadas N=7.843.241,214m e E=606.812,023m, com azimute 202º02'19" e distância de 157,142m até o vértice 72, de coordenadas N=7.843.095,555m e E=606.753,059m, com azimute 128º38'48" e distância de 31,625m até o vértice 73, de coordenadas N=7.843.075,805m e E=606.777,758m, com azimute 163º22'51" e distância de 40,121m até o vértice 74, de coordenadas N=7.843.037,360m e E=606.789,233m, com azimute 204º44'24" e distância de 53,722m até o vértice 75, de coordenadas N=7.842.988,569m e E=606.766,751m, com azimute 107º43'12" e distância de 96,907m até o vértice 76, de coordenadas N=7.842.959,074m e E=606.859,060m, com azimute 198º39'17" e distância de 46,432m até o vértice 77, de coordenadas N=7.842.915,081m e E=606.844,208m, com azimute 132º22'36" e distância de 45,583m até o vértice 78, de coordenadas N=7.842.884,358m e E=606.877,881m, com azimute 81º34'18" e distância de 59,650m até o vértice 79, de coordenadas N=7.842.893,101m e E=606.936,887m, com azimute 109º42'59" e distância de 43,008m até o vértice 80, de coordenadas N=7.842.878,592m e E=606.977,374m, com azimute 34º41'49" e distância de 35,509m até o vértice 81, de coordenadas N=7.842.907,786m e E=606.997,586m, com azimute 133º50'49" e distância de 92,268m até o vértice 82, de coordenadas N=7.842.843,868m e E=607.064,130m, com azimute 56º21'15" e distância de 138,225m até o vértice 83, de coordenadas N=7.842.920,453m e E=607.179,199m, com azimute 83º08'27" e distância de 95,755m até o vértice 84, de coordenadas N=7.842.931,889m e E=607.274,269m, com azimute 114º58'43" e distância de 24,009m até o vértice 85, de coordenadas N=7.842.921,750m e E=607.296,032m, com azimute 32º27'14" e distância de 111,118m até o vértice 86, de coordenadas N=7.843.015,514m e E=607.355,660m; deste segue confrontando com a Fazenda Vargem Comprida, com azimute 139º23'18" e distância de 694,726m até o vértice 87, de coordenadas N=7.842.998,224m e E=607.370,486m, com azimute 139º15'45" e distância de 12,032m até o vértice 88, de coordenadas N=7.842.989,107m e E=607.378,338m; deste segue confrontando com as terras da Gleba 06 da Fazenda Santo Antônio da Lapa D'Água, com azimute 208º36'54" e distância de 145,540m até o vértice 89, de coordenadas N=7.842.861,344m e E=607.308,636m, com azimute 226º33'33" e distância de 174,312m até o vértice 90, de coordenadas N=7.842.741,486m e E=607.182,070m, com azimute 249º13'47" e distância de 296,531m até o vértice 91, de coordenadas N=7.842.636,331m e E=606.904,811m, com azimute 312º29'25" e distância de 339,563m até o vértice 92, de coordenadas N=7.842.865,694m e E=606.654,420m, com azimute 276º01'08" e distância de 119,224m até o vértice 93, de coordenadas N=7.842.878,195m e E=606.535,853m, com azimute 333º33'57" e distância de 77,707m até o vértice 94, de coordenadas N=7.842.947,777m e E=606.501,261m, com azimute 273º37'12" e distância de 23,344m até o vértice 95, de coordenadas N=7.842.949,251m e E=606.477,964m, com azimute 194º43'30" e distância de 74,043m até o vértice 96, de coordenadas N=7.842.877,640m e E=606.459,143m, com azimute 256º11'37" e distância de 48,675m até o vértice 97, de coordenadas N=7.842.866,024m e E=606.411,875m, com azimute 276º44'08" e distância de 61,130m até o vértice 98, de coordenadas N=7.842.873,194m e E=606.351,167m, com azimute 307º34'14" e distância de 42,276m até o vértice 99, de coordenadas N=7.842.898,971m e E=606.317,659m; com azimute 296º18'43" e distância de 76,076m até o vértice 100, de coordenadas N=7.842.932,692m e E=606.249,464m, com azimute 341º09'27" e distância de 81,939m até o vértice 101, de coordenadas N=7.843.010,240m e E=606.223,001m, com azimute 347º37'34" e distância de 77,627m até o vértice 102, de coordenadas N=7.843.086,064m e E=606.206,366m, com azimute 25º40'03" e distância de 63,364m até o vértice 103, de coordenadas N=7.843.143,175m e E=606.233,812m, com azimute 60º23'20" e distância de 54,172m até o vértice 104, de coordenadas N=7.843.169,942m e E=606.280,909m, com azimute 88º57'11" e distância de 70,779m até o vértice 105, de coordenadas N=7.843.171,235m e E=606.351,676m, com azimute 180º00'00" e distância de 13,387m até o vértice 106, de coordenadas N=7.843.157,849m e E=606.351,676m, com azimute 135º18'38" e distância 38,104m até o vértice 107, de coordenadas N=7.843.130,759m e E=606.378,474m, com azimute 99º32'55" e distância de 29,486m até o vértice 108, de coordenadas N=7.843.125,868m e E=606.407,551m, com azimute 37º49'17" e distância de 30,576m até o vértice 109, de coordenadas N=7.843.150,021m e E=606.426,301m, com azimute 65º13'58" e distância de 51,054m até o vértice 110, de coordenadas N=7.843.171,409m e E=606.472,658m, com azimute 1º55'54" e distância de 53,555m até o vértice 111, de coordenadas N=7.843.224,933m e E=606.474,463m, com azimute 57º58'03" e distância de 32,380m até o vértice 112, de coordenadas N=7.843.242,108m e E=606.501,913m, com azimute 86º26'39" e distância de 29,693m até o vértice 113, de coordenadas N=7.843.243,949m e E=606.531,548m, com azimute 110º53'12" e distância de 70,306m até o vértice 114, de coordenadas N=7.843.218,884m e E=606.597,234m, com azimute 68º42'56" e distância de 28,465m até o vértice 115, de coordenadas N=7.843.229,217m e E=606.623,757m, com azimute 11º56'52" e distância de 65,539m até o vértice 116, de coordenadas N=7.843.293,336m e E=606.637,325m, com azimute 42º34'41" e distância de 112,763m até o vértice 117, com azimute 70º58'29" e distância de 58,068m até o vértice 66; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas descritas no caput encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º WGr; tendo como Datum o SAD-69, todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
O Instituto Estadual de Florestas - IEF, fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio das áreas descritas no art. 3º podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Compete ao IEF implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Santo Antônio e, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo da unidade de conservação.
O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parcerias com os municípios que integram o SAP Vetor Norte, bem como com organizações de natureza pública ou privada, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata este Decreto.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena José Carlos Carvalho