JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Ao Depósito Central caberá receber, armazenar, distribuir e controlar os materiais de ajuda humanitária adquiridos ou doados à Defesa Civil.

Parágrafo único

A Chefia do Gabinete Militar fixará normas acerca do funcionamento administrativo do Depósito Central, bem como do seu relacionamento com os depósitos descentralizados nas Unidades Regionais de Defesa Civil.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.275 /2009