JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.781 de 17 de abril de 2008

Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 44.781, de 17/4/2008, foi revogado pelo item 180 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º.............................................. V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; Art. 2º................................................ I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; .................................................................. XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, com opção de compra ao arrendatário; .................................................................. Art. 5º................................................ XII -.................................................... .................................................................. b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I; XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil - leasing sem opção de compra ao arrendatário. .................................................................. § 1º.................................................... I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX; .................................................................. § 6º Para efeitos tributários, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil - leasing. .................................................................. Art. 43................................................... .................................................................. XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I; .................................................................. Art. 56............................................... .................................................................. V - o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a: .................................................................. XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; ...........................................................(nr)"

Art. 2º

Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

Parte 1 do Anexo I: " 89 Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (nr) Indeterminada "

II

Parte 1 do Anexo IX: "Art. 242-C....................................... I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente; .................................................................. Art. 243-A......................................... I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria; .................................................................. Art. 245............................................. .................................................................. II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: .................................................................. c.2 - o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora; .................................................................. § 6º Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que: I - as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado; II - os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado. § 7º Na hipótese § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas nas subalíneas "c.2", "c.3" e "c.4" do inciso II deste artigo, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação. Art. 246............................................. III - a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado, na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 6º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo. "(nr)

Capítulo XLIII

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING "Art. 340. Considera-se empresa de arrendamento mercantil - leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta. Art. 341. A empresa de arrendamento mercantil - leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. .................................................................. Art. 343. A empresa de arrendamento mercantil - leasing fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações: .................................................................. V - número do contrato de arrendamento mercantil - leasing; .................................................................. Art. 344. Na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que: .................................................................. II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula. ........................................................... (nr)"

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor:

I

em 28 de dezembro de 2007, relativamente ao inciso V do art. 1º, aos incisos I e XIV do art. 2º, ao inciso XIII e § 6º do art. 5º, todos do RICMS e ao art. 4º deste Decreto.

II

na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º

Ficam revogados os incisos I e II do § 6º do art. 5º do RICMS.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.781 de 17 de abril de 2008