Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.781 de 17 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
Parte 1 do Anexo I: " 89 Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (nr) Indeterminada "
II
Parte 1 do Anexo IX: "Art. 242-C....................................... I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente; .................................................................. Art. 243-A......................................... I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria; .................................................................. Art. 245............................................. .................................................................. II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: .................................................................. c.2 - o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora; .................................................................. § 6º Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que: I - as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado; II - os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado. § 7º Na hipótese § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas nas subalíneas "c.2", "c.3" e "c.4" do inciso II deste artigo, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação. Art. 246............................................. III - a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado, na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 6º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo. "(nr)