Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar:
I
o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;
II
o pagamento do imposto devido por mais de noventa dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.