Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º, os pagamentos eventualmente feitos serão considerados como início de pagamento, sem a incidência de qualquer desconto.