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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 9º

Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar:

I

o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;

II

o pagamento do imposto devido por mais de noventa dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.