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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.690 de 26 de dezembro de 2007

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Art. 3º

– O Comitê será composto por:

I

até doze representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e

II

até doze representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.

§ 1º

– Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

– O Comitê será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros.

§ 3º

– O regimento interno disporá sobre as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Comitê.