Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.690 de 26 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Comitê da Bacia Hidrográfica Vertentes do Rio Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:
I
promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III
aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
IV
aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V
aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
VI
estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII
definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII
aprovar o Plano Emergencial de Controle de Qualidade e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
IX
aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;
X
deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
XI
deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada, nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação licitatória aplicável;
XII
acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais;
XIII
aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;
XIV
aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;
XV
aprovar o seu regimento interno e modificações;
XVI
aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da Bacia;
XVII
aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da Bacia Hidrográfica;
XVIII
aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da Bacia Hidrográfica, na sua área de atuação; e
XIX
exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
Parágrafo único
Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.