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Artigo 8º, Inciso II, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 8º

O cadastramento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

quando pessoa natural:

a

cédula de identidade do fornecedor;

b

cédula do CPF do fornecedor;

c

comprovante de residência.

II

quando pessoa jurídica:

a

contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documento equivalente;

b

ata de eleição da diretoria, conforme o caso;

c

inscrição no CNPJ;

d

prova de inscrição no cadastro estadual de contribuintes, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;

e

prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;

f

prova de regularidade junto ao FGTS;

g

prova de regularidade junto ao INSS;

h

balanço patrimonial do último exercício ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do último exercício, na forma da lei;

i

demonstrações de resultado do último exercício, conforme o caso;

j

certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial de empresa expedida pelo Distribuidor da sede da empresa;

l

declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

m

outros documentos que, no caso específico, sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.

§ 1º

Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores cadastrados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

§ 2º

Quando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas "a" a "m" do inciso II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

§ 3º

O licitante deverá apresentar documentação atualizada para habilitação nas licitações quando os documentos correspondentes integrantes do Certificado de Registro Cadastral estiverem vencidos.

§ 4º

O fornecedor cadastrado no CAGEF terá sua situação financeira avaliada com base nas fórmulas contidas no Anexo II deste Decreto. Seção III Da Comissão de Cadastramento