Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O credenciamento do representante e o cadastramento no CAGEF serão processados por Comissão de Cadastramento, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores efetivos.
§ 1º
O credenciamento do representante e o cadastramento poderão ser descentralizados e desconcentrados por meio de resolução da SEPLAG.
§ 2º
Na hipótese de descentralização ou desconcentração de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Cadastramento referida no caput deste artigo, será designada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelos registros.