Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Comissão de Cadastramento:
I
analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;
II
notificar, por meio eletrônico, o interessado sobre qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;
III
receber recursos interpostos pelos fornecedores relativos a pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do (s) registro (s) cadastral (ais) e encaminhá-los à autoridade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)
IV
eliminação dos documentos apresentados pelo interessado, cujo credenciamento ou cadastramento foi indeferido, ou aquela cuja irregularidade apontada não tenha sido sanada, observado o prazo estipulado no art. 13; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)
V
manter arquivo dos processos de credenciamento e cadastramento;
VI
propor o cancelamento do credenciamento ou do cadastramento nas hipóteses previstas no art. 16 deste Decreto;
VII
praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do credenciamento e do cadastramento. Seção IV Dos Procedimentos para o Credenciamento e Cadastramento