Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O cadastramento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

quando pessoa natural:

a

cédula de identidade do fornecedor;

b

cédula do CPF do fornecedor;

c

comprovante de residência.

II

quando pessoa jurídica:

a

contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documento equivalente;

b

ata de eleição da diretoria, conforme o caso;

c

inscrição no CNPJ;

d

prova de inscrição no cadastro estadual de contribuintes, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;

e

prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;

f

prova de regularidade junto ao FGTS;

g

prova de regularidade junto ao INSS;

h

balanço patrimonial do último exercício ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do último exercício, na forma da lei;

i

demonstrações de resultado do último exercício, conforme o caso;

j

certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial de empresa expedida pelo Distribuidor da sede da empresa;

l

declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

m

outros documentos que, no caso específico, sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.

§ 1º

Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores cadastrados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

§ 2º

Quando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas "a" a "m" do inciso II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

§ 3º

O licitante deverá apresentar documentação atualizada para habilitação nas licitações quando os documentos correspondentes integrantes do Certificado de Registro Cadastral estiverem vencidos.

§ 4º

O fornecedor cadastrado no CAGEF terá sua situação financeira avaliada com base nas fórmulas contidas no Anexo II deste Decreto. Seção III Da Comissão de Cadastramento