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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 7º

O Cadastramento de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, deste Decreto tem por finalidade comprovar a habilitação das pessoas naturais ou jurídicas em licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive os de obras, com a Administração Pública Estadual.