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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 14

O credenciamento do fornecedor, o credenciamento de representante, bem como o cadastramento, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua homologação.

Parágrafo único

A validade indicada no caput deste artigo não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao CAGEF.