Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
O credenciamento do fornecedor, o credenciamento de representante, bem como o cadastramento, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua homologação.
Parágrafo único
A validade indicada no caput deste artigo não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao CAGEF.