Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Constatada irregularidade na documentação de inscrição, alteração, atualização ou cancelamento do credenciamento de representante, do credenciamento do fornecedor ou do cadastramento, a Comissão de Cadastramento notificará o fornecedor, por meio eletrônico, para a correção dos dados, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º

Não sendo sanada a irregularidade, o pedido de credenciamento ou cadastramento será indeferido, cabendo recurso contra este ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.

§ 2º

Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição do fornecedor pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será inutilizada.