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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 15

A confirmação da validade dos dados do credenciamento do fornecedor, do credenciamento dos representantes e do cadastramento, fica condicionada à aferição dos dados cadastrais, mediante consulta pelos agentes públicos ao CAGEF, por meio eletrônico.