Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constatada irregularidade na documentação de inscrição, alteração, atualização ou cancelamento do credenciamento de representante, do credenciamento do fornecedor ou do cadastramento, a Comissão de Cadastramento notificará o fornecedor, por meio eletrônico, para a correção dos dados, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º
Não sendo sanada a irregularidade, o pedido de credenciamento ou cadastramento será indeferido, cabendo recurso contra este ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
§ 2º
Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição do fornecedor pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será inutilizada.