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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.426 de 22 de dezembro de 2006


Art. 3º

As Unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.