Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 46
As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei n.º 10.324, de 20 de dezembro de 1990, são as constantes do Anexo III, observados os respectivos códigos, níveis hierárquicos e quantitativo.
Parágrafo único
As designações para o exercício das funções gratificadas de que trata o caput, bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente o código da função e, nas designações, a unidade administrativa a qual se destina.