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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 46

As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei n.º 10.324, de 20 de dezembro de 1990, são as constantes do Anexo III, observados os respectivos códigos, níveis hierárquicos e quantitativo.

Parágrafo único

As designações para o exercício das funções gratificadas de que trata o caput, bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação, contendo obrigatoriamente o código da função e, nas designações, a unidade administrativa a qual se destina.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003