Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.481 de 24 de julho de 2003
Homologa os Decretos Municipais nº 05, 07/05/03; 07, 21/05/03; 40, 26/06/03; 573, 10/03/03; 471, 01/06/03; 05, 01/04/03; 96, 22/05/03; 18, 01/07/03; 200, 22/05/03; 07, 24/03/03; 63, 09/07/03; 49, 19/05/03; 07, 12/06/03; 10, 15/05/03; 42, 02/04/03; 81, 13/05/03; 898, 22/05/03; 61, 16/05/03; 176, 20/03/03; 03 , 05/05/03; 03, 01/04/03; 650, 16/05/03; 1.087, 20/05/03; 246, 23/05/03; 1.537, 01/04/03; 146, 27/06/03, dos Prefeitos Municipais de Botumirim, Cônego Marinho, Diamantina, Engenheiro Navarro, Francisco Sá, Grão Mogol, Itacambira, Itaipé, Jaíba, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Luislândia, Matias Cardoso, Nova Porteirinha, Olhos D'água, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Pedras de Maria da Cruz, Porteirinha, São João das Missões, Serranópolis de Minas, Taiobeiras e Veredinha, que decretaram SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas de seus respectivos municípios afetados por desastre. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, pelo artigo 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 19.077, de 17 de fevereiro de 1978 e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil. Considerando os efeitos da estiagem que vem assolando os municípios do Norte de Minas, Vale do Jequitinhonha, Vale do Mucuri e Médio São Francisco, afetando as atividades sócio-econômicas, em especial a agricultura e pecuária dos municípios mencionados; Considerando que as lavouras foram prejudicadas pela falta de chuvas, registrando casos de perda total e que esta situação reflete negativamente na oferta de emprego da população, impedindo o sustento de suas famílias, causando fome e comprometendo o abastecimento de água potável; Considerando que a maioria dos rios, ribeirões e córregos que abastecem os municípios já diminuíram consideravelmente a sua vazão; Considerando o contido nos Decretos Municipais, que pode ser comprovado através do formulário de Avaliação de Danos e dos Relatórios da Emater, os quais foram revistos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; De acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, o nível de intensidade do desastre foi de nível III, nos Municípios afetados. Concorre como critério agravante da situação de anormalidade os prognósticos meteorológicos, divulgados pelos institutos especializados, informando sobre a escassez de chuvas até o mês de outubro. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Liberdade em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003, 212ª Inconfidência Mineira.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC - sediados no território do Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação.
Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 10 de março de 2003, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data das respectivas declarações municipais.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia