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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.481 de 24 de julho de 2003

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Art. 2º

Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.481 /2003