Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 433 de 27 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— Os sargentos da Força Pública e do Exército aqui residentes, poderão gozar também dos favores do artigo antecedente.
— Os sargentos da Força Pública e do Exército aqui residentes, poderão gozar também dos favores do artigo antecedente.