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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 433 de 27 de dezembro de 1935

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Art. 2º

— São extensivos aos membros do Poder Legislativo do Estado, os favores do art. 5.º, do citado decreto n. 145, conferidos aos funcionários para o pagamento dos lotes em 48 prestações mensais, observadas as disposições do art. 1°, do decreto n. 119, de 6 de julho de 1931.