Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 433 de 27 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Os sócios da Previdericias do Servidores do Estado, que tenham residência obrigatória na Capital, embora não sejam mais funcionários públicos, poderão igualmente gozar dos favores dos decretos acima citados.