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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 433 de 27 de dezembro de 1935

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Art. 4º

— Os sócios da Previdericias do Servidores do Estado, que tenham residência obrigatória na Capital, embora não sejam mais funcionários públicos, poderão igualmente gozar dos favores dos decretos acima citados.