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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 431 de 27 de dezembro de 1935


Art. 4º

— Continua o Prefeito autorizado a mandar cancelar as dívidas provenientes de indústrias e profissões em favor de contribuintes falecidos ou insolvaveis, que não tenham deixado ou possuam bens sobre os quais possa recair a execução.