Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A diária não é devida:
I
no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II
quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
III
quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida ; (inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.611, de 19/4/2001.)
IV
quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V
no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 deste Decreto, quando esse contemplar pousada e alimentação.