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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000


Art. 9º

A diária não é devida:

I

no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II

quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;

III

quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida ; (inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.611, de 19/4/2001.)

IV

quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;

V

no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 deste Decreto, quando esse contemplar pousada e alimentação.