Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Art. 8º
Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.
Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.