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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000


Art. 10

O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado e dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquias, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades no que se refere às despesas de viagem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 43.980, de 3/3/2005.)