Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado e dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquias, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades no que se refere às despesas de viagem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 43.980, de 3/3/2005.)