Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.514 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O IEF deverá promover a criação e manutenção de Brigadas de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais para a unidade de conservação objeto deste Decreto.