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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.514 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 4º

O IEF deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Decreto, dotar a Estação Ecológica de um administrador e dos recursos materiais imprescindíveis à gestão dessa unidade de conservação.