Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.514 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IEF deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Decreto, dotar a Estação Ecológica de um administrador e dos recursos materiais imprescindíveis à gestão dessa unidade de conservação.