Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 53
Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
Parágrafo único
- Entende-se por reincidência a prática de irregularidade tipificada neste Decreto como mesma infração específica, já decidida no âmbito administrativo, não cabendo mais recurso.