Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 53

Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Parágrafo único

- Entende-se por reincidência a prática de irregularidade tipificada neste Decreto como mesma infração específica, já decidida no âmbito administrativo, não cabendo mais recurso.