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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 53

Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Parágrafo único

- Entende-se por reincidência a prática de irregularidade tipificada neste Decreto como mesma infração específica, já decidida no âmbito administrativo, não cabendo mais recurso.