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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 52

A aplicação da penalidade de multa não exime o infrator da reparação do dano causado.

§ 1º

Quando a infração cometida resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus álveos e margens, e o infrator comprovar a reparação desses danos, o valor da multa poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a critério da autoridade competente.

§ 2º

Quando a comprovação da cessação da irregularidade ou a reparação dos danos a que se refere o parágrafo anterior exigir do autuado prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser firmado Termo de Compromisso estipulando as condições e prazos para sua efetivação.