Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 54
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades a elas cominadas.
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades a elas cominadas.