Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 55
Independentemente da existência de culpa, o infrator é obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente em virtude de sua conduta.
Independentemente da existência de culpa, o infrator é obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente em virtude de sua conduta.