Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.129 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica assim redigido o art. 6º, letras b e c do referido decreto: "Para a concessão da Medalha do Mérito Militar observar-se-á o seguinte processo: a) (...) b) A documentação de que trata a alínea anterior, depois de devidamente apreciada pelo E. M., será encaminhada ao Comandante Geral, que nomeará uma Comissão de oficiais superiores, secretariada pelo menos graduado ou mais moderno, para, após meticuloso exame de toda a documentação, relacionar os oficiais que lhes pareça merecedores dessa distinção. c) O parecer da Comissão, com todos os papéis, será encaminhado ao Governador do Estado para sua final e decisiva apreciação e consequente lavratura dos respectivos decretos".